La concepción de la ley en Hannah Arendt
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RESUMO:
A Presente pesquisa visa analisar o conceito de lei no pensamento de Hannah Arendt, posicionando a legislação em meio a sua teoria política. Sendo de grande utilidade o resgate dos conceitos gregos e romanos tanto jurídicos quanto políticos, pretende-se fixar um olhar crítico para as deturpações e solapamentos das instituições político-jurídicas modernas. Para tanto, utilizou-se nessa pesquisa apenas as obras da autora estritamente relativas à temática, olvidando-se das referentes à vita contemplativa.
PALAVRAS-CHAVE:
HANNAH ARENDT, LEI, NOMOS, LEX, ESPAÇO POLÍTICO
RESUMEN:
La presente pesquisa tiene por objetivo analizar el concepto de ley en el pensamiento de Hannah Arendt, planteando la legislación en medio a su teoría política. Como es de gran utilidad el rescate de los conceptos griegos y romanos tanto jurídicos como políticos, intentase fijar una mirada crítica para los desvirtuamientos y socavamientos de las instituciones político-jurídicas modernas. Para ello, se ha utilizado en esta investigación solamente las obras de la autora estrictamente relativas a la tamática, olvidandose de las referentes a la vida contemplativa.
PALABRAS-LLAVE:
HANNAH ARENDT, LEY, NOMOS, LEX, ESPACIO POLÍTICO
SUMÁRIO:
1.- INTRODUÇÃO.- 2.- A NATUREZA DA LEI.- 2.1.- Origem da Lei.- 2.2.- A Lei Mural (Nomos) e a Lei como Aliança (Lex).- 2.2.1.- A Nomos.- 2.2.2.- A Lex.- 2.3.- A Lei como Fabricação.- 2.4.- A Legitimidade da Lei (Não-Transcendental).- 2.5 A Autoridade da Lei.- 3.- LEI E LIBERDADE.- 3.1.- Relação entre a Lei e Ação.- 3.2.- A Busca da Liberdade.- 4.- CONCLUSÃO.- 5.- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.-
INTRODUÇÃO.-
A visão da teoria política de Hannah Arendt possui o inegável brilho, próprio daqueles que são capazes de imprimir a ferro a marca de suas idéias num século atormentado e descrente frente às guerras mundiais.
Apontando os erros da contemporaneidade com extrema precisão, ela permeia seu pensamento na tradição clássica dos gregos e romanos. Propriamente é desse mergulho no passado que ela consegue nos trazer os conceitos responsáveis pelo sucesso dessas civilizações e que a modernidade acabou por deturpálos.
Hannah Arendt, com sua preocupação voltada à liberdade, uma liberdade que residia também ‘entre os homens’, não somente ‘no homem’, traça sua teoria política a partir das divisões entre as condições do homem: o labor, o trabalho e a ação. É justamente nessa que a condição da pluralidade se apresenta, tornando possível um mundo entre os homens, no intuito de buscarem a liberdade.
Entretanto, essa ação é ilimitada e instável por natureza, neceéistando de algo que lhes dê permanência e imortalidade. É propriamente aqui que nasce o conceito de lei de Hannah Arendt. Será ela quem colocará esses limites.
Assim, a autora mergulha no conceito grego da lei mural e no romano da lei como aliança para encontrar o seu verdadeiro sentido e apresentando as razões pelas quais a legislação moderna tem se afastado do que deveria lhe dar sentido: a liberdade. A resposta está no seu estudo da nossa tradição ocidental.
A NATUREZA DA LEI
2.1. A ORIGEM DA LEI
A lei, nos corpos políticos prémodernos, sempre mostrou sua perocupação com a divisão entre o âmbito privado e o público. A consciência do perigo que poderia significar a perda da privatividade nunca deixou de estar presente nessas comunidades. Isso, entretanto, nunca foi motivo para que se ativessem e se voltassem os olhos públicos às atividades exercidas dentro dos lares, como também nunca a proteção dessas atividades foi a solução adotada por esses corpos políticos. O perigo era afastado ao se proteger e reforçar justamente as linhas divisórias entre a propriedade privada e o espaço público, o mundo comum.
O mundo herdeiro da dúvida moderna, entretanto, nunca assumiu tal postura, pois a preocupação central da política deixou de ser a liberdade em termos de ação e passou a ser a propriedade privada. Assim a lei tem como escopo a sua proteção, o que contrasta fortemente com a solução prémoderna, de fortalecimento das fronteiras entre o público e o privado.
Hannah Arendt, portanto, é enfática: “o que importa à esfera pública, porém, não é o espírito mais ou menos empreendedor de homens de negócios privados, e sim as cercas em torno das casas e dos jardins dos cidadãos.” O problema averiguado pela autora, em razão da invasão da sociedade na privatividade, é o expressivo desgaste dos limites entre o público e o privado.
O caráter sagrado da propriedade privada foi característica marcante das civilizações prémodernas. Somente a partir dela o indivíduo possuiria um lugar no mundo, inserindose, portanto, no corpo político. A sua propriedade, onde ele chefiava, era a morada de sua família, que, em seu conjunto, constituíam a esfera pública. Tamanho era esse respeito, mas não veneração, pela propriedade privada que, em caso de expulsão do cidadão, perder sua morada, significava perder seu lugar no corpo político e conseqüentemente, sua cidadania e, portanto, a proteção da lei.
Nesses primeiros sistemas legais, entretanto, não havia qualquer tipo de sanção, uma vez que a punição era o fato de que, transgredindo as leis da cidade, o cidadão retiravase para fora da comunidade, ou seja, a pena era o seu banimento. Havia uma identidade entre lei e cidade, nesse sentido, pois não se podia abrir mão de apenas uma delas.
Embora o interior da vida privada fosse oculto da luz pública, a aparência, seu aspecto exterior, realmente importava para a cidade, pois representava, na própria cidade, como limite entre uma casa e outra. A lei surge exatamente nesse espaço, de modo que era identificada como essa linha divisória entre o privado e o público, protegendo, dessa maneira, ambas as esferas, ao mesmo tempo em que as separava. A lei surge, portanto, relacionada a uma natureza espacial, uma linha limítrofe entre casa, separando a esfera pública da privada.
Hannah Arendt ainda pinça três tipos básicos de lei presentes decisivamente na história e formação da tradição ocidental. A primeira delas é a Torá, a lei mosaica do povo hebreu, de caráter mandamental. Elas eram elaboradas de acordo com a voz de Deus, que direcionava aos homens ordens baseadas nos ‘Não deves’, independentemente de seu consentimento e de seus acordos mútuos, estabelecendo uma relação de ordem e obediência. Para que esses divinos Mandamentos do Decálogo fossem respeitados era indispensável a presença de uma sanção religiosa superior. O ocidente baseouse nessa essência imperativa de lei, acarretando nossa moderna dificuldade de não conseguir afastar do Direito a idéia de uma sanção e a busca de um absoluto que a autorizasse para dar eficácia e validade à lei.
Entretanto, havia também uma visão da Torá, não como mandamento, mas como aliança, presente no Antigo Testamento, representando a aliança de Israel, servindo como guia tanto à relação entre homens como entre eles e Deus. A aliança bíblica na qual Deus ditava a lei e Israel consentia em observála, implicava um governo por consentimento, de modo que, assim, nesse sistema, governantes e governados não seriam iguais. Foi essa interpretação da Torá que influenciou os convênios e acordos do início da história americana, em razão da confiança dos puritanos no Antigo Testamento.
Porém a história não nos mostra apenas essa concepção imperativa de lei. Outra tradição foi concebida na polis de Atenas, ao chamar sua constituição de isonomia, e encontravase também presente nos romanos, para quem a civitas era a sua forma de governo, de modo que os conceitos de poder e lei não provinham de uma relação de ordem e obediência, não identificando poder com domínio, nem lei com ordens.
Na polis grega, conservouse a essência espacial própria dos corpos políticos prémodernos suprareferidos, porém não se configurava como idêntica. A nomos, assim, precisava ser construída antes de existir a cidade, pois ela se afigurava como suas fronteiras, possuindo um aspecto mural. Ela apenas delimitava o espaço político, não possuindo sanções em sua essência. Essa fisionomia semelhante a um muro é documentada por Heráclito: “O povo deve lutar pela lei como por um muro”.
Para os romanos, a origem do seu conceito de lei está na natureza contratual como método de solução das guerras. Esse espírito direcionava os romanos a objetivar com o conflito a realização de um pacto entre os dois povos, de modo que os unisse em uma aliança, colocandoos em um mundo a eles agora comum. A lex romana tinha o sentido, portanto, de uma ligação duradoura, regendo os contraentes alicerçada no compromisso gerado pelo pacto.
Todo nosso entendimento da essência da lei hoje é fundado nos mandamentos divinos, o que nos fez olvidar daquele caráter espacial da lei dos gregos e de ligação dos romanos. Contudo, tanto a Torá hebraica, quanto a nomos grega e a lex romana têm pontos vitais em comum: o fato de serem feitas para assegurar a estabilidade e de não serem universalmente válidas, tanto limitadas territorialmente como a nomos e a lex, quanto restrita etnicamente, como a lei judaica.
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