ACESSO A JUSTIÇA E MEDIAÇÃO NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRAILEIRO
Autor: Astried BRETTAS GRUNWALD y Robson RAMOS PARANHOS
RESUMEN:
El proyecto para modificar el código civil en su interior brasileño trajo cambios importantes en relación con el acceso a la justicia. Los cambios más recientes realizados sólo en virtud del procedimiento, instrumental, esta mediación comenzó a ser percibido como una manera efectiva de promover la composición de los conflictos y, por lo tanto, la restauración del equilibrio social.
Resumo:
O projeto de alteração do código civil brasileiro trouxe em seu bojo importantes modificações no que tange ao acesso a justiça. As últimas alterações deramse somente no âmbito processual, instrumental, nesta a mediação passou a ser percebida como uma forma eficaz de composição de conflitos promovendo maior celeridade a composição dos conflitos e consequentemente do restabelecimento do equilíbrio social.
Introdução
Atualmente não apenas as relações interpessoais se submetem a corrida do tempo, mas todas as demais relações incluindose as de natureza processual. O tempo passou a ser fator determinante da vida das pessoas, da manutenção de relações jurídicas, das demandas processuais.
As questões levadas ao Poder Judiciário, visando uma solução adequada para que retornassem a um estado de equilíbrio, passaram a requerer maior celeridade, pois impossível se manter um equilíbrio das relações na sociedade se os conflitos destas mesmas relações perduram anos e anos no Poder Judiciário no aguardo de uma resolução.
Se a permanências destes conflitos sub iudice em nada repercutissem no meio, talvez não houvesse uma maior preocupação com a questão tempo, no entanto, situação inversa se percebe, pois lá permanecem de forma constante e latente elevando dia a dia a litigiosidade entre os sujeitos, elevando dia a dia a insatisfação com o órgão jurisdicional, elevando dia a dia a insatisfação e descrédito do próprio Estado enquanto responsável pela composição de conflitos, mesmo porque a ele se resguardou o dever de compor os conflitos decorrentes das inúmeras relações jurídicas estabelecidas no meio social com o fim de manter a paz e o equilíbrio social.
Nesta esteira refere Streck que hoje há “um sério problema: de um lado temos uma sociedade carente de realização de direitos, e, de outro, uma Constituição Federal que garante estes direitos da forma mais ampla possível”. Num retorno ao passado percebese que jamais existiu, no contexto histórico constitucional brasileiro, uma Constituição, que concedesse ao cidadão, tão vasta gama de direitos e garantias como a carta vigente, mas por outro lado temse uma sociedade numa linha crescente de insatisfação pelos órgãos jurisdicionais. Insatisfação salientese, resultante de uma relação direta com a crise da jurisdição estatal: a crise estrutural, a pragmática, a crise tecnológica e a crise paradigmática. “A crise das instituições são a praga do século abrangendo não apenas de determinadas formas de governo, mas a todos os Estados indistintamente” ·.
Morais refere que as crises enfrentadas pelo Estado devem ser analisadas sob diversas perspectivas:
(…) uma que diz respeito ao seu financiamento – infraestrutura de instalações, pessoal e equipamentos, custos_ que dizem respeito não apenas aos valores (custas judiciais, honorários, etc.), efetivamente despendidos, como também ao custo diferido que se reflete em razão do alongamento temporal das demandas _ remuneração, etc._ que denominamos crise estrutural. Outra, diz respeito a aspectos pragmáticos da atividade jurídica, englobando questões relativas à linguagem técnico-formal utilizada nos rituais e trabalhos forenses, a burocratização e lentidão dos procedimentos e, ainda, o acúmulo de demandas. É a crise objetiva ou pragmática. (grifo do autor)
Viabilizando o enfrentamento da questão aponta, ainda, Morais, para a terceira e quarta perspectiva da crise em que o Estado Democrático de Direito se encontra:
(…) a terceira crise se vincula à incapacidade tecnológica de os operadores jurídicos tradicionais lidarem com novas realidades fáticas que exigem não apenas a construção de novos instrumentos legais, mas, também, a (re) formulação de mentalidades (…). Por fim, temos aquela crise que diz respeito em particular aos métodos e conteúdos utilizados pelo Direito para a busca de uma solução pacífica para os conflitos a partir da atuação prática do direito aplicável ao caso sub judice. O que se vislumbra aqui é a interrogação acerca da adequação do modelo jurisdicional para tender às necessidades sociais do final do século – e do milênio _ em razão do conteúdo das demandas, dos sujeitos envolvidos, ou ainda, diante do instrumental jurídico que se pretende utilizar é a crise paradigmática
Não há dúvida de quanto a necessidade de se criarem meios de efetividade do acesso à justiça sendo este percebido não apenas como meio adequado de deduzir pretensões junto ao Poder Judiciário, mas também da criação de meios alternativos paralelos, bem como instrumentos judiciais céleres e eficazes no sentido de promover a composição do conflito no menor lapso temporal viável evitando-se não apenas gastos de ordem econômica como emocionais.
Durante anos, mais precisamente desde os anos noventa se ouve, se escreve, se debate acera do acesso a justiça. Em determinados momentos, ditados mesmo pelo momento histórico, político e social vivenciado, o acesso à justiça passou a ser percebido apenas como uma forma de assegurar igualdade entre as partes face às disparidades econômico-culturais, posteriormente voltouse a criação de soluções de conflitos que evoluíam de seu estado individual para transindividual, a própria movimentação social, as demandas que passaram a acumularse no judiciário acabou por voltar os olhos dos doutrinadores e operadores do direito para um acesso a justiça voltados a criação de mecanismos alternativos para composição dos conflitos, então, marginalizados pelo Poder Judiciário. Mais recentemente, numa conseqüência do avanço e evolução natural da própria sociedade, os debates em torno do acesso a justiça tomaram novos contornos, voltaramse à criação e efetividade de instrumentos que implementados a relação processual fossem realmente capazes de promover a composição dos conflitos no menor lapso temporal possível numa tentativa de responder positivamente as garantias e direitos assegurados constitucionalmente, a criação de mecanismos que promovessem maior celeridade aos processos judiciais bem como maior efetividade as decisões proferidas pelos órgãos judicantes.
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