TUTELAS DE URGÊNCIA, INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCESSO E ACCESO À JUSTIÇA
Autor: Astried BRETTAS GRUNWALD y Robson RAMOS PARANHOS
RESUMEN:
Cuestiones relativas al acceso a la justicia, no actualmente restringen los mecanismos alternativos para la administración de justicia como la mediación y el arbitraje, o para acceder a los mecanismos a los órganos de judicantes a través de la concesión de asistencia letrada o creación de defensores públicos, hoy en día la mayor necesidad de discusión alrededor de este tema debería volver a la cuestión de Justicia, el tiempo y el proceso. El tiempo ha demostrado ser uno de los principales obstáculos al logro de la justicia y, por lo tanto, su acceso insiste en la reflexión acerca de las herramientas que puede dar el proceso, mientras que el suministro de la gira de instrumento para la elección individual antes de que el poder judicial, por lo que efectivamente alcanza su culminación en el lapso de tiempo más breve y eficaz, en este contexto surgen las responsabilidades de urgencia como herramientas para promover la eficacia del proceso, pero no sólo el acceso a la justicia mediante el fomento de la reducción del desgaste causado por tiempo, ineficiencias procesales.
Resumo:
As questões referentes ao acesso à justiça não mais se restringem atualmente as mecanismos alternativos de administração da justiça como mediação e a arbitragem, ou aos mecanismos de acesso aos órgãos judicantes através da concessão da assistência judiciária gratuita ou criação de Defensorias Públicas, hoje a necessidade maior de discussão em torno de tal temática deve voltarse a questão justiça, tempo e processo. O tempo tem se mostrado um dos grandes obstáculos a concretização da justiça e de seu acesso desta forma urge a reflexão acerca de instrumentos que possam conceder ao processo, enquanto instrumento posto a disposição do indivíduo para o pleito perante o Poder Judiciário, para que efetivamente chegue ao seu término no menor lapso temporal e de forma eficaz, neste contexto emergem as tutelas de urgência como instrumentos capazes de promoverem a efetividade não apenas do processo mas do próprio acesso à justiça promovendo a redução dos desgastes provocados pelo tempo, pela morosidade processual.
A partir do momento em que o Estado proibiu ao indivíduo o “fazer seu próprio direito” compondo seus conflitos de interesses, coube a este mesmo Estado a função e o compromisso de manter o equilíbrio das relações sociais compondo os conflitos delas decorrentes, e, que acabam por desestruturar, por romper a harmonia necessária para a vida em sociedade. Por mais que se afirme que o conflito de interesses pode ser percebido sob pontos de vista divergentes pois que de grandes conflitos, grandes evoluções tecnológicas e na área de saúde surgiram temse, por outra banda, clara a concepção de que o lado negativo do conflito que é o desequilíbrio social, a ruptura da paz também acaba por impedir o avanço desta mesma sociedade que em determinado momento acabou por evoluir face ao conflito.
Ao Estado coube não somente a função de ditar e aplicar as leis mas também de administrar a justiça, de aplicar a lei não somente contra o próprio cidadão, mas em prol deste numa afirmação e concretização da cidadania.
Não se questiona a legitimidade do Estado diante o ato de criar leis e aplicálas na solução de conflitos, seu atuar vai além, conforme refere Moraes no texto constitucional “há uma garantia cidadã ao bem estar pela ação positiva do Estado como afiançador da qualidade de vida do indivíduo”. Concede, por conseguinte, ao Poder Judiciário, a função jurisdicional de dizer o direito pacificando as relações sociais exercendo papel difusor da democracia e cidadania, como bem ressalta Teixeira
O Estado Democrático de Direito não se contenta mais com uma ação passiva. O Judiciário não mais é visto como mero Poder eqüidistante, mas como efetivo participante dos destinos da Nação e responsável pelo bem comum. Os direitos fundamentais sociais, ao contrário dos direitos fundamentais clássicos, exigem a atuação do Estado, proibindolhe a omissão. Essa nova postura repudia as normas constitucionais como meros preceitos programática, vendoas sempre dotadas de eficácia em temas como dignidade humana, redução das desigualdades sociais, erradicação da miséria e da marginalização, valorização do trabalho e da livre iniciativa, defesa do meio ambiente e construção de uma sociedade mais livre e solidária.
Neste contexto, a justiça e seu acesso passam a ser o fundamento para a materialização da cidadania, representando não apenas um anseio da população no exercício de sua cidadania mas também a mais complexa temática no mundo jurídico face a incapacidade estrutural e material do Estado na composição dos conflitos, que acaba por conduzir a uma morosidade excessiva numa representação de sua própria inoperância, a eficácia do direito depende da efetividade do poder, que é justamente o que não tem ocorrido no Brasil por causa da lentidão”; é inquestionável a relação indissociável entre tempo, processo e justiça.
Há muito se tem discutido, não apenas no Brasil, mas no mundo todo, a respeito do acesso à justiça, a respeito de meios eficazes de realização de justiça tais como os meios alternativos de acesso e administração da justiça e viabilização do acesso aos tribunais mediante concessão de assistência jurídica integral gratuita, numa demonstração clara de que há uma necessidade de se repensar a realização da justiça e o papel do Estado neste processo, a carta magna, assegura em seu texto a garantia constitucional do cidadão de levar ao Poder Judiciário sua pretensão vislumbrando uma decisão justa, ao afirmar em seu artigo 5º,XXXV que nenhuma ameaça ou lesão ao direito poderá ser excluía da apreciação do órgão jurisdicional.
No entanto, os desafios enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário não restringemse mais somente ao ingresso em juízo ou a criação de meios alternativos de concretização da justiça, a exemplo da arbitragem e da mediação, vão muito além, voltamse ao próprio instrumento utilizado na obtenção e administração da justiça, o processo, instrumento primordial da prestação da tutela jurisdicional . Seria insano manter pensamento reflexivo restrito as formas alternativas de acesso a justiça ou à concessão de assistência jurídica integral gratuita, pois o maior obstáculo enfrentado atualmente é a efetividade do processo, é a relação tempo,processo e efetividade.
Hoje se passou a perceber que o acesso à justiça requer uma análise crítica reflexiva que ultrapassa as discussões em torno de meios alternativos de composição de conflitos, mas voltase aos meios, aos instrumentos que devem ser utilizados pelo Poder Judiciário para a efetivação da justiça e seu acesso, tais como os meios de informação necessários aos cidadãos quanto aos seus próprios direitos, institutos que viabilizem de forma eficaz a justiça, instrumentos que implementados na relação processual promovam de fato a celeridade e a efetividade do processo, o que demonstra um avanço dogmático, representando a real intenção de promover meios que possibilitem a composição de conflitos no menor lapso temporal possível evitandose os desgastes decorrentes dos embates judiciais, não apenas econômicos mas também emocionais. Afinal de contas, não é suficiente ofertar novos mecanismos de acesso aos tribunais, não basta a criação de órgãos que possam atuar em favor dos economicamente hiposuficientes, é preciso dinamizar o próprio processo através da criação de instrumentos que postos a disposição do cidadão passe a lhe conceder maior segurança quando ao atuar do Estado na solução de seu embate; até porque a morosidade não mais atinge apenas os hiposuficientes mas também àqueles que possuem condições econômicas mas que também não almejam ver suas contendas perpetuarem no Poder Judiciário, passando muitas vezes de geração a geração; como assevera Castagna “ a instrumentalidade do processo transcende as ligações deste instituto com o direito material, tornase responsável pelo bemestar das pessoas, mediante a eliminação de conflitos”.
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